Entre passos e pinceladas: o legado artístico de Gaby Alves na celebração do balé

Uma jornada artística através de 13 telas pintadas e 12 bordadas, homenageando grandes balés

A exposição “Entre Passos e Pinceladas”, idealizada pela artista Gaby Alves, encerrou-se recentemente, deixando uma marca profunda no cenário artístico e cultural. Realizada em homenagem ao Dia da Bailarina, celebrado em 1º, a mostra apresentou uma coleção única composta por 13 telas pintadas e 12 bordados, inspirados nos grandes balés clássicos.

Com obras que dialogam entre a dança e as artes visuais, Gaby Alves conseguiu capturar a magia e a emoção de espetáculos icônicos como O Quebra-Nozes, Cisne Negro e outros balés renomados, encantando o público com sua sensibilidade e técnica.

Uma Celebração da Dança e da Arte

A exposição foi um verdadeiro tributo ao balé, uma arte que transcende barreiras culturais e temporais. Em suas pinturas, Gaby transportou o espectador para os palcos dos grandes teatros, onde cada movimento e cada nota musical foram traduzidos em pinceladas precisas e emocionantes.

O Quebra-Nozes, por exemplo, trouxe à tona a atmosfera mágica e misteriosa da noite de Natal, enquanto Cisne Negro mergulhou na intensidade emocional da transformação e da dualidade humana. Cada obra não apenas representou os momentos icônicos desses balés, mas também evocou o espírito das bailarinas, que se entregam completamente à arte.

Os Bordados como Destaque

Além das pinturas, as 12 peças bordadas chamaram a atenção do público pela delicadeza e profundidade emocional que transmitiram. Cada bordado contou uma história, destacando a conexão íntima entre a arte e as vidas das bailarinas. Os fios, cuidadosamente entrelaçados por Gaby, deram forma a detalhes que complementaram e enriqueceram a narrativa visual da exposição.

“Os bordados foram minha maneira de homenagear as bailarinas, mulheres que dedicam suas vidas à arte de contar histórias com o corpo. Cada ponto representa o esforço, a paixão e a beleza de sua jornada”, explicou a artista durante uma das sessões de visita guiada.

Recepção do Público e Impacto Cultural

A exposição recebeu um público diverso, que incluiu desde entusiastas da dança até

apreciadores de arte visual. Críticos elogiaram a capacidade de Gaby Alves de transformar movimentos efêmeros em obras permanentes, capturando a essência do balé de maneira única.

“Foi emocionante ver como a arte de Gaby conseguiu traduzir a dança em algo que pulsa com vida mesmo em sua quietude. Cada tela parecia dançar diante de nossos olhos”, comentou uma visitante durante o último dia da exposição.

Um Legado que Permanece

Embora a exposição tenha chegado ao fim, seu impacto promete reverberar por muito tempo. Gaby Alves conseguiu criar um diálogo entre duas formas de arte distintas, unindo o movimento da dança com a permanência da pintura e do bordado. Para a artista, o projeto foi mais do que uma homenagem; foi uma celebração da expressão humana em sua forma mais pura.

“Essa exposição foi minha maneira de perpetuar a magia do balé, de eternizar cada passo e cada emoção que essa arte transmite. Espero que as pessoas levem consigo a essência do que tentamos transmitir aqui”, declarou Gaby no encerramento.

O Próximo Passo

Com o sucesso da exposição, Gaby já planeja novos projetos que explorem a interseção entre diferentes formas de arte. Enquanto isso, as obras de “Entre Passos e Pinceladas” seguem disponíveis para apreciação online, permitindo que um público ainda maior seja tocado pela sensibilidade e beleza de sua homenagem ao balé.

Artista Gaby Alves

https://www.instagram.com/gabyalves

 

Justiça decide que não existe vínculo trabalhista entre advogado e escritório

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região de SP, decidiu que não existe vínculo empregatício entre um advogado e o escritório Nelson Wilians Advogados. O TRT paulista analisou Recurso Ordinário e reformou a sentença da 31ª Vara do Trabalho.

Em Acórdão do dia 12 de julho, a Turma julgadora reconheceu a legitimidade do contrato de associação firmado entre o advogado e o escritório. Esse tipo de contrato é previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei nº 8.906/1994, e disciplinado no Regulamento Geral da classe, bem como no Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB.

Na decisão unânime, os desembargadores entenderam que “o reclamante, na condição de profissional do Direito, dispõe de capacidade intelectual suficiente para discernir acerca da modalidade da contratação”, ou seja, possui pleno conhecimento, inclusive técnico, do teor do contrato, firmado de modo livre, consciente e voluntário.

A Turma considerou as trocas de mensagens eletrônicas como “típicas tratativas de cunho organizacional entre o reclamado e os vários advogados associados”, o que está alinhado até mesmo com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Os desembargadores afirmaram que a sociedade de advogados se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, consistente na regularidade do referido contrato de associação e no desenvolvimento das atividades sem a presença dos requisitos imprescindíveis à configuração de eventual vínculo de emprego, em especial a subordinação jurídica.

Eles observaram que o advogado, ao sustentar a tese de nulidade do contrato associativo, atraiu para si o ônus de comprovar a existência de eventual vício de consentimento, o que não ocorreu.

No voto condutor, a desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina fez uma análise da prova oral produzida nos autos, com base no depoimento pessoal do próprio advogado. Ela entendeu que houve inequívoca ciência da natureza jurídica associativa do contrato por ele firmado. Além disso, houve prova testemunhal no sentido da inexistência de horário ou jornada de trabalho, de preservação da autonomia técnica e independência dos profissionais, inclusive com possibilidade de se manter clientela particular.

O Acórdão apontou a inocorrência de qualquer tipo de poder disciplinar entre as partes ou de imposição de eventuais metas, mas apenas da natural distribuição dos serviços inerentes à atividade advocatícia. A conclusão foi a de que “o cumprimento de prazos processuais é condição indispensável para o bom exercício da advocacia, situação que não pode ser interpretada como subordinação”.

Recurso Ordinário Trabalhista de número 1000537-69.2021.5.02.0031